STJ se manifesta no sentido de que reincidência para progressão de pena em crime hediondo é específica

  • 11/03/2021
  • Categoria(s): Direito Criminal

O STJ resolveu se manifestar sobre um importante tema, a reincidência em crime hediondo e a progressão de regime. A manifestação vai no sentido de que ao dizer que o preso reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado só poderá progredir a regime de cumprimento de pena menos gravoso após cumprir 60% da mesma, a Lei de Execução Penal na verdade deverá ser interpretada de forma a concluir que essa reincidência seja específica.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acabou por conceder a ordem de ofício em dois Habeas Corpus, em decisões que marcam a mudança de jurisprudência do colegiado e a unificação jurisprudencial com o posicionamento da 6ª Turma, que também julga matéria penal.

Explicando melhor, a necessidade de a reincidência ser especificamente em crime hediondo ou equiparado para a adoção do percentual de 60% da pena cumprida antes da progressão de regime era motivo de divergência entre os colegiados.

A matéria ganhou discussão com a entrada em vigor da Lei chamada de pacote “anticrime”, que alterou o regime de progressão de pena. Até então, a situação era descrita no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) que diz: após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente. Ocorre que com o pacote anticrime, tivemos mudanças significativas na norma ao se introduzir o regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se “for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.

Sendo assim, depois de diversas discussões, a própria 5ª Turma que anteriormente tinha precedentes indicando que não importa se a reincidência é específica ou não: se o condenado por crime hediondo não é primário, a progressão se dará somente após 60% da pena cumprida no regime inicial, voltou atrás e a mudança de jurisprudência foi sacramentada de forma unânime, onde a reincidência agora para a progressão de regime deve ser específica. Ou seja, se uma pessoa foi condenada por furto e posteriormente por tráfico com pena superior a 5 anos, ao progredir o cálculo da pena deve se basear em 40% (2/5). Lembrando, que o caso citado, serve apenas como exemplo, e não afasta a analise de um especialista na matéria.