Práticas abusivas de restaurantes

  • 05/03/2021
  • Categoria(s): Direito do Consumidor

O direito do consumidor é bem extenso, pois abrange inúmeras situações da vida comum. Todos os dias somos bombardeados com propagandas em todas as mídias, usamos serviços bancários, hospitalares, consumimos produtos básicos de alimentação, transporte, entre outros. Acontece que pela relação de consumo ser tão usual no dia-a-dia, muitos abusos são praticados, sem nem que o consumidor perceba que está sendo lesado.

O assunto deste artigo será voltado para os abusos cometidos por restaurantes e bares, locais com grande circulação diária de pessoas, que acabam adotando práticas abusivas de maneira disseminada e, por ser comum na maioria deles, o consumidor acaba acreditando que tal prática é correta.

Cobrança de taxa de desperdício

É muito comum chegar em um restaurante self-service, onde se paga um valor para consumir a vontade e se deparar com uma placa dizendo que “as sobras nos pratos serão cobradas”. Essa prática é abusiva por determinação do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe o seguinte:

ART. 39, V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

A conduta se torna abusiva porque o risco de ter comida desperdiçada é inerente da atividade do estabelecimento, sendo um dos riscos de ter o negócio daquela natureza, ou seja, se o empresário não divide os lucros com o cliente, não pode querer dividir os riscos da sua atividade.

Cobrança do sabor mais caro da pizza meio a meio:

A cobrança do preço do sabor mais caro da pizza é uma prática bem comum, mas que também é considerada abusiva. O correto é fazer a média dos valores, ou seja, somar o valor da pizza inteira de um sabor e o valor da pizza inteira do outro sabor e dividir por dois. Dessa forma o consumidor está, de fato, pagando por meia pizza de um sabor e meia pizza do outro sabor.

Cobrança de consumação mínima:

Impor limites sobre quantidade de consumo mínima ou máxima aos clientes é vedado por determinação determina o artigo 39 do CDC. Sendo assim, cobrar algum valor para consumo mínimo é prática abusiva, o que o estabelecimento pode fazer é cobrar a entrada, mas não vincular essa ao consumo no interior do local, pois caracteriza a venda casada, prática também considerada abusiva. Lembrando também que se o estabelecimento cobra pela entrada no local, ele não pode cobrar “covert artístico”.

Cobrança de multa por perda da comanda:

Outra prática abusiva comum que alguns bares, casas noturnas e restaurantes cometem é a imposição ao pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Da mesma maneira que o estabelecimento não pode cobrar a taxa de disperdício por caracterizar divisão de riscos da atividade para o cliente, também não pode transferir para este a responsabilidade por suas vendas e controle dos seus produtos.

Cobrança da taxa de 10% pelo atendimento:

A cobrança de gorjetas pelo atendimento por si só não é prática abusiva, contudo o que ocorre é que os estabelecimentos não deixam claro para o cliente que tal cobrança não é obrigatória, mas sim opcional. A gorjeta é uma retribuição econômica pelo atendimento prestado pelo profissional, ou seja, o cliente pode ou não pagar, dependendo da sua satisfação com o atendimento que recebeu.

Porém o que acontece na prática é que os cliente acabam pagando por já vir na conta fechada e a maioria não sabe que pode deixar de pagar.

Isenção de responsabilidade pelos danos causados no estacionamento:

O estabelecimento comercial, seja restaurante, bar, casa noturna, supermercado, shopping, entre outros, não podem se isentar de responsabilidade pelos objetos deixados dentro dos veículos que estão nos seus estacionamentos, tampouco, alegar que o dano causado pelos veículos deixados no local não seja ressarcido por eles.

Se o estabelecimento disponibiliza o estacionamento para uso do cliente, está assumindo o risco pelos danos que possam ocorrer no local e prejuízos que o cliente pode sofrer por estar usando aquele local.

Além disso, o estabelecimento não pode colocar placas com a informação “não nos responsabilizamos por bens de valor deixados no carro”, porque a responsabilidade é objetiva, por lei, e não cabe ao estabelecimento limitar ou tentar limitá-la.