Por decisão do STJ Banco do Brasil deve devolver diferença do Plano Collor a agricultores

  • 03/03/2021
  • Categoria(s): Direito Agrário

Depois de tantas discussões acerca da devolução da diferença do Plano Collor, tivemos importantes decisões a respeito deste tema.

Em recente decisão oriunda de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Sociedade Rural Brasileira, na Justiça Federal do Distrito Federal contra o Banco do Brasil S.A., o Colendo STJ nos autos do Recurso Especial, houve a condenação para que o Banco do Brasil S.A. a promover a devolução e/ou recalcule os valores pagos pelos agricultores que possuíam contrato de financiamento rural junto à instituição financeira durante os meses de março e abril de 1.990.

Tal entendimento se deu pelo fato do Banco do Brasil aplicou indevidamente o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o índice correto seria de 41,28, e dessa forma, restando a evidência de que os agricultores foram lesados pela instituição financeira, restando credores de 43,04% do valor do financiamento em Março e Abril de 1.990, com atualização monetária e juros moratórios amparados pela citada decisão.

Mas quem teria direito efetivamente desta restituição? Têm direito à restituição, como regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança,  desde que emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data.

Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.

Entretanto, tal a restituição do valor pago a mais só será possível mediante o ajuizamento de uma ação contra o Banco do Brasil.

A orientação que damos é de que o produtor possua cópia da cédula rural ou até mesmo dos comprovantes de liberações e pagamentos, pois com esses dados será facilitada a reconstituição da conta e será possível efetuar o cálculo do valor exato a ser devolvido.

Qualquer outro documento que venha colaborar com a comprovação da existência de financiamento em nome do produtor rural, é muito bem vindo.

Frisa-se, que para aqueles não possuam tais documentos, ainda assim, é possível, o ajuizamento da ação.

Procure um bom advogado e entenda seus direitos.