Não incidência do INSS sobre verbas não habituais de funcionários

  • 04/03/2021
  • Categoria(s): Direito Tributário
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Ao ler o título do assunto que trataremos hoje, muitas dúvidas podem surgir. A primeira delas de refere ao o que seria verbas não habituais. De maneira simples e didática, podemos dizer que as verbas não habituais são as verbas que não possuem caráter salarial. Como exemplo mais comum, podemos citar as verbas indenizatórias.

Imagine então uma empresa de prestação de serviços, que em razão de suas atividades e da contratação de funcionários é contribuinte de uma série de tributos, dentre eles a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Contribuição Previdenciária devida a Terceiros (CPT) e a Contribuição Previdenciária referente ao Risco de Acidente de Trabalho (RAT).

A base de cálculo dessas contribuições tem previsão constitucional, onde o valor da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Sendo assim, todo aquele valor pago aos empregados a título de salário, serve, portanto, como base de cálculo das referidas contribuições.

Ocorre que, alargando o conceito de salário e rendimento, a empresa incluiu, na base de cálculo da CPP, da CPT e do RAT, diversas outras rubricas pagas aos empregados, sem natureza salarial (verbas indenizatórias e não habituais), inclusive em razão de a União efetivamente entender como devidas a maioria delas, sujeitando a empresa ao pagamento das contribuições nos valores a maior.

Entretanto, a regra constitucional é clara ao dizer que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos aos empregados das pessoas jurídicas. Em não sendo as verbas indenizatórias pagas aos empregados consideradas como salário, não podem as mesmas integrarem a base de cálculo da CPP, da CPT e do RAT.

O próprio Superior Tribunal e Justiça, em julgamentos repetitivos já tratou desse assunto.

Logo, com o recolhimento de tais contribuições, e pagando a empresa a maior as referidas contribuições previdenciárias sobre valores que não guardam relação com o efetivo fato gerador das mesmas, implicando na cobrança e no pagamento de tributo sem que tenha ocorrido sua hipótese de incidência, a diferença de valores pagos, deverá ser devolvida.

Dessa forma, são direitos da empresa: à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Previdenciária devida a Terceiros e da Contribuição Previdenciária referente ao Risco de Acidente de Trabalho com a inclusão das verbas de caráter indenizatório pagas aos empregados, bem como à repetição/compensação do indébito tributário pelos valores indevidamente recolhidos.

Se você é um empresário e passou pela situação de recolher tributos que não eram devidos pois não integravam o salário de seus funcionários, busque seus direitos.