Mudança de classe ou nível na aposentadoria do servidor público – pode ou não pode?

  • 03/03/2021
  • Categoria(s): Direito dos Servidores Públicos
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Você é servidor público? Está pensando em se aposentar? Já se aposentou, mas percebeu que a aposentadoria se deu em classe ou nível inferior ao cargo que ocupava?

Imagine a seguinte situação, você é um servidor público, e chegou a hora de se aposentar. Qual será o valor devido da aposentadoria? Bem, primeiramente pense na seguinte hipótese.  Um servidor público, que ao longo de sua carreira recebeu diversas promoções sendo que, antes de se aposentar, ocupava a classe “C”, nível 3, tendo sido promovido, onde seus vencimentos chegaram ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao realizar o pedido de aposentadoria, o servidor tem o deferimento da mesma, entretanto, para um nível inferior ao que ocupava à época da concessão, sendo rebaixado para a classe “C “,  ao nível 2, consequentemente, os proventos diminuíram.

Desde então, não passou a receber à integralidade dos proventos relativos ao período em que passou para a inatividade, visto que arbitrariamente reduziu o nível. Ao questionar tal redução, a resposta é de que o servidor não completou o requisito de 5 (cinco) anos no mesmo cargo.

Como podemos perceber neste caso concreto, o aposentado está sendo prejudicado com a redução do valor que recebia quando ainda ocupava o cargo. Será que isso pode ou não pode? O que a lei diz a respeito?

Se você acha que essa é uma medida correta, saiba que tal posicionamento está equivocado. Isso porque, a regra não é que esteja há cinco anos na mesma classe, mas, que esteja no cargo há cinco anos.

Sendo assim, quando o servidor estiver apenas por três anos em determinada classe, e chegar o tempo de se aposentar, ainda que esteja apenas há três anos naquela classe, se for servidor naquele cargo há cinco anos, já lhe dá o direito de se aposentar com o valor do último provento recebido no cargo.

O Estado costuma com frequência retroagir a classe sempre que nota que há pessoa não se encontra há cinco anos na mesma classe, e deixa de observar que independentemente do tempo em que a pessoa está naquela classe, o que deve ser observado é o tempo no cargo. Percebemos uma interpretação errônea da lei.

O que fazer neste caso? Procurar os seus direitos frente a um advogado especialista no assunto, com uma ação judicial onde a busca será por reaver a classe, e voltar à classe da atividade. Dessa forma, você não terá os descontos e manterá os proventos no valor integral de seus vencimentos.