É impenhorável pequena propriedade rural

  • 26/08/2022
  • Categoria(s): Direito Agrário
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Entenda o Caso

O Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese:

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

O conceito de módulo fiscal foi introduzido pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais. Seu valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável. 

Segundo o EMBRAPA, o módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: 

(d) o conceito de “propriedade familiar”. 

Ademais, a dimensão de um módulo fiscal é variável de Município para Município, e o valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.

Fique atento!

Mesmo que o imóvel rural seja constituído por mais de um imóvel rural, mas que seja contínuo ao outro não poderá ser objeto de penhora, porque se trata de garantia familiar à impenhorabilidade e a indisponibilidade, conforme art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (CF)

“Art. 5º (…) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”