Desconto do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa dos motoristas dos Correios

  • 03/03/2021
  • Categoria(s): Direito dos Servidores Públicos

Muitos trabalhadores que exercem suas atividades laborais com utilização de motocicleta tiveram desconto em folha de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob a justificativa de que referido adicional possuía a mesma finalidade do adicional de periculosidade, que possui previsão legal tanto na CLT como em Norma Regulamentar de 13/10/2014.

Ocorre que tal desconto se mostra totalmente desproporcional. Isso porque, a lei faz menção de que atividades exercidas pelo trabalhador com motocicleta são consideradas perigosas.

Sendo assim, temos a seguinte situação: será necessário  o pagamento do adicional de periculosidade previsto na CLT aos carteiros trabalhadores motociclistas, mais o Adicional de Atividade de Distribuição, em decorrência já que ter sido firmado um Termo de Compromisso em 2008 com a FENTECT – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares para o pagamento de um  adicional de risco no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.

Dessa forma, o AADC seria destinado aos trabalhadores ocupantes do cargo de carteiro que, no exercício da profissão, circulam em via pública para a entrega de correspondências ou encomendas, com natureza jurídica de adicional de serviço externo, independentemente do meio de transporte utilizado, seja carro, motocicleta, bicicleta ou mesmo a pé.

Entretanto, há o questionamento se é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta – AADC com o Adicional de Periculosidade previsto na CLT.

Entende-se neste caso, que a medida a ser aplicada é o  restabelecimento do pagamento do Adicional De Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, de forma cumulativa  com o Adicional de Periculosidade, deixando de promover o desconto da referida rubrica em folha de pagamento, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, por violar, de pleno direito, dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Se você é carteiro, e sofreu esse desconto, reivindique seus direitos procurando um bom profissional para atuar no caso.