Aposentadoria do Policial Civil

  • 13/03/2021
  • Categoria(s): Direito dos Servidores Públicos
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Todo trabalhador, após anos de trabalho, aguarda pelo momento de poder se aposentar. Imagina determinadas profissionais, como a de policial civil, esse momento é muito aguardado já que o dia a dia é cansativo, e, sobretudo, perigoso.

Ocorre que frequentemente ocorrem muitas abusividades na concessão da aposentadoria.

É comum a afronta aos dispositivos constitucionais e legais, além de posições jurisprudenciais majoritárias das cortes superiores, suprimindo o direito de aposentadoria integral e paritária a que o autor tem direito.

O Ente Federativo tem calculado todas as aposentadorias de policiais civis com base na média de 80% das contribuições. Porém, sabemos que há regramento que distingue a aposentadoria do servidor policial civil das demais hipóteses.

Por consequência acaba-se tendo uma supressão do direito à integralidade e a dos proventos ao servidor, garantido pela Constituição.

O fato é que os proventos deverão ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que efetivada a correção da remuneração dos servidores da ativa. Isso é o que a legislação diz.

Sendo assim, os policiais possuem regramento especial para a aposentação, especificamente trazido pelo art. 1º Lei Complementar nº 51/1985, garantindo a aposentadoria voluntária com proventos integrais aos 30 (trinta) anos de serviço, completados ao menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.

Se você é policial civil, está prestes a se aposentar ou já se aposentou, mas observou que a concessão não foi feita de acordo com o provento integral, busque seus direitos. Se informe com um bom advogado e reivindique seus direitos.